A
Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu
importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir
mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei
dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de
mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e
no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o
financiamento eleitoral por pessoas jurídicas.
Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano
serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos
recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das
doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº
13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária.
Quem quiser disputar as eleições em 2016 tinha que filiar-se a um
partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data
do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro.
Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava
estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos
poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure
propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito
de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que
também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre
questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em
redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das convenções para
a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre
coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de
julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as
convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da
eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo
para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos
cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A
regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de
julho.
A reforma também reduziu o tempo da
campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O
período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi
diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro
turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão
com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70
minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos
a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente
poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90%
serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os
partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos
igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições
majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos
seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para
as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do
artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste
ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos
partidos com representação superior a nove deputados federais e
facultada a dos demais.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.